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Como falamos no último post, alguns documentos devem ser elaborados obrigatoriamente no SST. Afinal, além de serem exigidos pela legislação, sua elaboração vai contribuir para a gestão de saúde e segurança, fazendo parte do GRO e do desenvolvimento da cultura e segurança das empresas. Confira aqui no Blog da Russel Serviços 4 documentos obrigatórios na segurança do trabalho.

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LTIP ou LIP

Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade. Aqui sim, diferentemente do que ocorre no LTCAT, vamos emitir um laudo com base na legislação trabalhista concluindo a existência (ou ausência) de atividades insalubres e/ou perigosas, conforme estabelecido na NR-15 e NR-16, respectivamente.

No caso da insalubridade, toma-se como referência os anexos da NR-15 e conclui-se pelo adicional de 10, 20 ou 40% sobre o salário base, o que chamamos de insalubridade de grau mínimo, médio e máximo.

Com relação à periculosidade, toma-se como referência os anexos da NR-16 e conclui-se pelo adicional de 30% do salário mínimo.

Por tratarem da legislação trabalhista, normalmente os dois laudos são contemplados num único documento (LTIP). Mas podem ser elaborados separadamente. Os profissionais que podem elaborar esses documentos são os mesmos do LTCAT: engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, devidamente registrados em seus conselhos de classe.

ASO

O famoso ASO – Atestado de Saúde Ocupacional – é um documento voltado à medicina ocupacional, porém, presente no cotidiano dos técnicos de Segurança, afinal, ele atesta a aptidão (ou inaptidão) para o trabalhador realizar suas atividades diárias. Inclusive atividades específicas, como trabalho em altura e/ou espaço confinado. Atividades estas presentes no PGR, documento um pouco mais conhecido dos TSTs.

A NR-07 estabelece as diretrizes para emissão do ASO em seu item 7.5.19.1.

Uma informação importante e que normalmente gera dúvidas refere-se ao médico examinador. Este não precisa obrigatoriamente ser um médico do trabalho. De acordo com a NR, apenas o médico responsável pelo PCMSO deve ser médico do trabalho. Para o médico examinador não há essa obrigatoriedade.

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Ficha de controle de EPI

Conhecida informalmente apenas como ficha de EPI, tem como objetivo registrar o fornecimento de equipamentos de proteção individual aos trabalhadores. Este registro pode ser feito através de livros ou sistema eletrônico, mas na maioria das vezes é usada a boa e velha ficha mesmo.

Exigida pela NR-06, na alínea H do item 6.6.1, orienta o empregador a registrar a entrega dos EPIs aos trabalhadores. Esta ação tem alguns pontos positivos, como por exemplo documentar que a empresa entrega os EPIs. Muitas vezes uma ficha é solicitada judicialmente numa ação trabalhista e a falta de um documento simples como esse pode trazer enorme prejuízo.

Outro ponto positivo é ter subsídios para fazer a gestão dos equipamentos de proteção, documentando a periodicidade de troca e obtendo informações importantes, como por exemplo o tempo médio que um determinado EPI é trocado.

Avaliação Ergonômica Preliminar

Por último e não menos importante, uma das mais recentes obrigatoriedades trabalhistas. Exigida pela nova NR-17 de mãos dadas com a nova NR-01, a AEP deve ser um raio-x das situações relacionadas à ergonomia no ambiente de trabalho.

De acordo com a NR-17, a AEP pode ser realizada através de observações e abordagens para identificar os perigos ergonômicos existentes nas atividades analisadas. Após essa avaliação e caso haja necessidade, deve ser solicitada uma AET – Análise Ergonômica do Trabalho.

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Leia também: Entenda como funciona a terceirização de serviços de segurança do trabalho

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