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contratação na construção civil

Conhecer os tipos de contratação na construção civil é muito importante e será um diferencial para a sua construtora ou incorporadora. Obtendo as orientações corretas, você poderá evitar vínculos trabalhistas irregulares, passíveis de penalizações tanto do Ministério do Trabalho e Emprego quanto da Justiça do Trabalho. Por isso, apresentamos aqui uma lista com os tipos de contratação na construção civil.

Se você é gestor de uma construtora ou incorporadora, é importante conhecer os tipos de contratação na construção civil. Sua empresa pode firmar contratos de trabalho, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e também contratos de empreitada, terceirização e prestação de serviços, regulamentados pelo Código Civil e por legislações específicas. 

É importante lembrar que a reforma trabalhista e a lei da terceirização criaram novas modalidades de contratação e flexibilizaram as condições de trabalho. Ainda que controvertidas, essas mudanças trouxeram mais segurança jurídica às empresas de construção. 

Antes de fazer uma contratação, você deve avaliar que modalidade, entre aquelas contempladas pela legislação, é a mais vantajosa para seu negócio. 

Contratos de trabalho: conheça as modalidades

A seguir, confira os tipos de contrato de trabalho previstos na CLT, que exigem a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

1. Por tempo indeterminado (regime CLT)

É a modalidade de contrato mais utilizada. O trabalhador tem data de início das atividades, mas sem definição de data de término.

Além do contrato com jornada integral de 44  horas semanais, existe a possibilidade de contratar funcionários para cumprir jornada parcial. Entenda do que se trata:

  • Contrato parcial

A jornada de trabalho não pode exceder 30 horas semanais, sem possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, 26 horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais. O salário do trabalhador será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

2. Por tempo determinado (regime CLT)

A duração do contrato de trabalho por prazo determinado é de, no máximo, dois anos. Nesse período, ele só pode ser prorrogado uma vez.

Conforme o artigo 443 da CLT, o contrato por prazo determinado só será válido tratando-se de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.

Conheça os tipo de contrato de trabalho por prazo determinado:

  • Contrato por obra certa

Entre as formas de contratação por tempo determinado, está o contrato por obra certa. Nesta modalidade, o colaborador é contratado para realizar serviços específicos em uma  determinada obra. O documento possui cláusula resolutiva específica determinando que o contrato se encerra assim que a obra ou serviço é finalizado.

  • Contrato de experiência

Conforme a CLT, o contrato de experiência não pode exceder 90 dias. Pode sofrer uma única prorrogação, desde que a soma dos períodos não ultrapasse 90 dias, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

  • Contrato de trabalho temporário

No trabalho temporário, uma empresa prestadora de serviços (terceirizada) fornece mão de obra a uma empresa tomadora de serviços para substituição transitória de pessoal permanente ou para atender à demanda complementar de serviços.

O prazo do trabalho temporário não pode exceder 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, consecutivos ou não. Após cumprir a prorrogação de 90 dias, o trabalhador só poderá voltar a prestar serviços temporários para a mesma empresa tomadora após 90 dias.

Neste caso, serão formalizados dois contratos:

– um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário;
– outro entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço.

  • Contrato de aprendiz

É o contrato de trabalho especial, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 anos e menor de 24 anos, matriculado em Serviços Nacionais de Aprendizagem ou outras instituições autorizadas por lei, formação técnico-profissional metódica. Não pode durar mais de dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.         

O contrato de aprendizagem deve ser registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social. O aprendiz deverá receber salário mínimo, salvo condição mais favorável.

A duração do trabalho do aprendiz não poderá exceder  seis horas diárias. Contudo, o limite poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o Ensino Fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.      

3. Contrato intermitente (regime CLT)

Uma das novas modalidades de contrato criadas com a reforma trabalhista. Contrato sem definição de jornada de trabalho. A empresa deverá entrar em contato com o trabalhador, com pelo menos três dias de antecedência, informando qual será a jornada (horas, dias ou meses).

O contato poderá ser feito por qualquer meio de comunicação eficaz (telefone, WhatsApp, etc.). O trabalhador terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado e, se não o fizer, ficará presumida a recusa da oferta.

4. Home office ou teletrabalho (regime CLT)

O trabalho home office deve estar formalizado em contrato de trabalho, especificando as atividades que serão realizadas pelo empregado.

A responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos e da infraestrutura para o trabalho remoto, bem como pelo reembolso das despesas do funcionário na realização de suas atividades, deverão estar previstas no contrato.

A empresa também fica responsável por instruir os empregados quanto às precauções a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

A alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ser realizada por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, com registro em aditivo contratual.

Contratações disciplinadas pelo Código Civil ou por legislações específicas

Qual é a diferença entre as contratações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Código Civil?

CLT rege os contratos de trabalho, que exigem registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social

Já o Código Civil regulamenta as contratações de direito privado, firmadas entre sua empresa e uma pessoa física ou jurídica. Há algumas modalidades de contratação que também contam com legislações específicas, como a terceirização e o cooperativismo.

Conheça os contratos de natureza civil mais utilizados no setor da construção civil:

1. Terceirização (contrato civil entre prestadora e tomadora)

Com a lei da terceirização, a empresa terceirizada pode ser contratada para executar quaisquer atividades da construtora ou incorporadora, inclusive a atividade-fim (principal). Para tanto, ela deverá ter capital social compatível com o número de empregados.

Não há vínculo empregatício entre os empregados da terceirizada e a empresa tomadora. A terceirizada gerencia e remunera seus trabalhadores, que devem ter os direitos trabalhistas garantidos. Também pode subcontratar outras empresas para realização dos serviços (quarteirização).

Contudo, a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. Ou seja, se houver débitos trabalhistas e previdenciários e a terceirizada não puder pagá-los, a empresa contratante deverá assumir a dívida.

Resumindo:

  • Os empregados são contratados em regime CLT pela empresa prestadora de serviços (terceirizada).
  • A empresa prestadora de serviços estabelece um contrato de natureza civil com a empresa tomadora de serviços.
  • Ainda que o contrato entre as empresas seja de natureza civil, haverá responsabilidade subsidiária, por parte da empresa tomadora, caso haja débitos trabalhistas que a empresa prestadora não possa pagar.

2. Empreitada 

O empreiteiro se responsabiliza a realizar um trabalho para o dono da obra. Este pode ser uma pessoa física, uma construtora ou uma incorporadora. O trabalho ocorre sem subordinação ou dependência. Isto é, o empreiteiro dirige e fiscaliza o trabalho, contratando seus próprios empregados.

A remuneração é global ou proporcional à tarefa executada (não está vinculada à duração da obra e sim a sua conclusão).

Já o contrato firmado entre o empreiteiro e seus colaboradores (ou empresa terceirizada) para realizar parte do trabalho (ou todo o projeto) é chamado de contrato de subempreitada. Ela está disciplinada no artigo 455 da CLT.

Confira os tipos de contratos comumente firmados com empreiteiras:

  • Empreitada global ou por preço fechado: O cliente paga um preço fixo ao contratado para a execução de toda a obra. Caso o valor previsto seja ultrapassado, a construtora deverá arcar com o custo excedente. Isso acontecerá mesmo que o acréscimo ocorra devido ao aumento do preço dos insumos.
  • Empreitada por preços unitários ou tomada de preços: Utiliza-se essa modalidade de contrato quando é possível definir o tipo de serviço a ser realizado, mas sem precisar a quantidade de material necessário. O valor do serviço é calculado com base em unidades de medida. Os preços unitários são preestabelecidos no contrato, independentemente de posteriores variações. O custo final é obtido por meio da somatória dos preços dos serviços multiplicada pelas quantidades.

3. Além da empreitada, existem os seguintes contratos de construção:

  • Obra por administração ou preço de custo: Ocorre quando não há definição da totalidade do projeto, e os detalhes vão sendo definidos ao longo do andamento da obra. A construtora executa a obra e cobra uma taxa de administração que pode variar de 8% a 25% sobre os custos.
  • Preço Máximo Garantido (PMG): A construtora apresenta uma proposta de orçamento, que será utilizada como PMG. Caso o PMG exceda o combinado, a construtora assume o prejuízo. Havendo redução de PMG, as partes dividem os lucros provenientes dessa economia.

4. Prestação de serviços 

O contrato de prestação de serviços envolve a prestação continuada de um serviço. O trabalho continua até que se atinja o resultado combinado previamente entre as partes. Além disso, há uma relação de subordinação, pois o empregador vai fiscalizar o prestador durante o tempo de vigência do contrato.

No setor de construção civil, é comum haver confusão entre prestação de serviços e empreitada. No contrato de empreitada, a obrigação é entregar um resultado previamente combinado. O empreiteiro fica livre de quaisquer outras obrigações. E, nesses casos, não há uma relação de subordinação. Entendeu a diferença?

Veja as formas mais comuns de prestação de serviços:

  • Trabalhador autônomo ou freelancer 

O trabalhador autônomo presta serviços sem estar subordinado à empresa contratante e sem vínculo empregatício, assumindo os riscos de sua atividade econômica.

A lei prevê que a empresa contratante não pode firmar contrato com cláusula de exclusividade. O trabalhador autônomo está livre para prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores. Mesmo que preste serviços unicamente para a mesma empresa, não terá o vínculo de trabalho reconhecido.

Mas atenção! De acordo com a legislação, haverá vínculo empregatício se for comprovada subordinação jurídica – ou seja, que o trabalhador recebe ordens diretas ou indiretas do tomador de serviços.

  • Pessoa Jurídica 

É a celebração de contrato de prestação de serviços com outra empresa ou microempresa individual. Como se trata de duas empresas negociando, esse contrato não é regido pelas CLT, e sim pelo Código Civil. As partes envolvidas estabelecem as condições de prestação de serviços e de pagamento.

  • Cooperativa

A cooperativa é uma organização formada por membros que visam desempenhar uma determinada atividade em benefício comum. As regras que regem o cooperativismo estão descritas na Constituição Federal, no Código Civil e na Lei do Cooperativismo. 

Ao fechar contrato com uma cooperativa, a empresa contrata a mão de obra de sócios-cooperados, que são trabalhadores autônomos.

Para que sua empresa não estabeleça vínculo empregatício indevido com os cooperativados, a relação de trabalho deverá transcorrer da seguinte forma:

  • O contrato de prestação de serviços deve ser efetuado entre a empresa tomadora e a própria cooperativa.
  • A empresa contratante não poderá escolher os funcionários cooperativados que lhe prestarão serviços. Eles deverão ser indicados pela cooperativa.
  • Os funcionários cooperativados não podem estar subordinados à direção da empresa. Por isso, deverá haver um coordenador, também cooperativado, para orientá-los. 

Como podemos ver, existem diversas possibilidades de contratação na construção civil. Você deve identificar a necessidade de sua empresa e, baseado nisso, escolher a modalidade mais conveniente para o negócio.

Lembre-se: o respeito à legislação é a base para que empregadores, empregados e prestadores de serviços se relacionem de forma correta, segura e proveitosa.


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