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Saber como funciona a terceirização na construção civil pode representar uma tranquilidade em alguns processos.

Muitos trabalhadores que trabalham na construção civil buscam descobrir como funciona a terceirização, esse é um processo que tem se tornado cada vez mais normal.

Dessa forma, para saber como funciona a terceirização na construção civil, é preciso, entender que se trata de um processo de terceirização comum, como em qualquer outro processo em outras áreas.

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Como funciona a terceirização na construção civil?

A terceirização na construção civil é uma prática que busca à contratação de serviços de outras empresas para realizar assim, serviços específicos dentro de uma obra. 

A terceirização na construção civil funciona de uma forma simples. Se você possui um projeto em andamento e precisa executar então, um serviço específico em uma área complementar ou até mesmo dentro da mesma área de atuação pode contratar assim, uma empresa terceirizada para realizar pontualmente aquele serviço. Dessa forma, esse tipo de atuação inclusive está previsto na Lei 13.429/17, que diz:

“Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.” (NR)

“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

  • 1º É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.
  • 2º “Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.” (NR).

“Art. 4º Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.” (NR).

“Art. 5º Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.” (NR)Leia mais em: Veja 5 dicas que

Leia mais em: Veja 5 dicas que você precisa saber sobre construção civil | 

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