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Trabalho temporário nada mais é do que aquele prestado por um trabalhador contratado por uma empresa prestadora de serviços, por via de dúvidas, é um benefício de uma empresa cliente, com o objetivo de atender à necessidade de substituição provisória de funcionários permanentes, ou de suprir uma demanda complementar de serviços.
Conheça as dúvidas que existem sobre o trabalho temporário
Ou seja, é um tipo de trabalho terceirizado, e que, portanto, envolve a participação de três sujeitos:
- Trabalhador temporário: é a pessoa física, empregada da empresa de trabalho temporário, que irá prestar seus serviços à empresa cliente;
- Empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços): é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, que coloca seus trabalhadores à disposição de outras empresas; e
- Empresa cliente: é a empresa tomadora de serviços, na qual o trabalhador temporário irá exercer suas atividades.
Desse modo, assim como nas demais situações de terceirização, o trabalhador presta serviços à empresa tomadora, mas o seu vínculo empregatício é estabelecido com a empresa prestadora de serviços.
Portanto, o trabalho temporário é mediado por dois contratos principais: o contrato de trabalho, que é firmado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário, e um contrato de prestação de serviços, de natureza civil, pactuado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente.
Mas cuidado: quando afirmamos que o trabalho temporário é uma forma de terceirização, estamos utilizando um conceito amplo, tendo em vista que o trabalho temporário envolve a participação de três sujeitos.
Todavia, esse tipo de vínculo difere bastante da terceirização convencional (terceirização em sentido estrito), e, como afirmamos, possui legislação própria e outras regras de funcionamento.
Até pouco tempo atrás, inclusive, a terceirização convencional somente poderia ocorrer nas atividades-meio da empresa, diferentemente do trabalho temporário, que desde sua criação tem funcionado como forma de suprir demandas oriundas de qualquer setor empresarial, principalmente os responsáveis pelas suas atividades-fim.
Quando o trabalho temporário pode ser utilizado?
Apesar de ser um tipo de terceirização, o trabalho temporário possui regras próprias, estando regulamentado na Lei do Trabalho Temporário (Lei nº 6.019/1974), que foi recentemente alterada pela Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Assim, a Lei do Trabalho Temporário regulamenta que ele só pode ser utilizado em duas situações:
1) Diante da necessidade de substituição transitória de pessoal permanente; ou
2) Para atender a demanda complementar de serviços.
No primeiro caso, está-se diante de uma situação de afastamento corriqueira dos funcionários, como férias e licenças – em caso de afastamento ocorrido em razão de greve, entretanto, a lei proíbe a contratação de trabalhadores temporários para substituição do pessoal efetivo.
Já na segunda situação, qual seja, demanda complementar de serviços, tem-se um aumento específico e esporádico da atividade da empresa, de modo que se faz necessário contratar mais trabalhadores.
Nos dois casos, encerrada a situação que motivou a contratação temporária, o trabalho temporário cessará.
Qual o prazo máximo de duração do contrato de trabalho temporário?
Como você já sabe, em se tratando de trabalho temporário, os contratos pactuados entre as partes devem mencionar o prazo de duração da prestação dos serviços.
Quanto a este aspecto, é importante ressaltar que a Lei de Trabalho Temporário estabelece um período máximo de duração do contrato de trabalho temporário, qual seja, 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que motivaram a contratação.
Decorrido esse período máximo de duração contratual, o mesmo trabalhador temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior.
Inclusive, o prazo máximo de 180 dias (bem como a possibilidade de renovação por 90 dias) consiste em uma das inovações promovidas pela Reforma Trabalhista, pois, anteriormente a 2017, a duração máxima de um contrato de trabalho temporário era de 90 dias.
Quais são os principais direitos dos trabalhadores temporários?
A partir de uma perspectiva logística, a contratação de trabalhadores temporários pode ser extremamente vantajosa para uma empresa, tendo em vista que possibilita uma simplificação das relações de trabalho.
Todavia, o trabalhador não fica desamparado em razão dessa simplificação proporcionada, pois a Lei de Trabalho Temporário prevê uma série de direitos desses profissionais, sendo os principais deles:
- Remuneração equivalente à dos empregados da tomadora de serviços: ainda que não sejam empregados da empresa cliente, os trabalhadores temporários têm direito a receber remuneração equivalente à percebida pelos empregados efetivos da tomadora de serviços.
Assim, o valor da hora de trabalho deve ser o mesmo, o que ocorre pelo fato de o Direito do Trabalho brasileiro proibir a discriminação de trabalhadores que exerçam a mesma função dentro de uma empresa.
Além disso, todas as demais verbas trabalhistas recebidas pelos empregados da empresa tomadora que exercem a mesma função estendem-se aos trabalhadores temporários, como o 13º proporcional, adicionais de insalubridade e periculosidade, se for o caso, entre outras.
Mas, como já exaustivamente repetido, quem arca com esses valores é a empresa de trabalho temporário, que, ao oferecer sua proposta de contratação, irá considerar o custo de tudo isso.
- Limitação da jornada de trabalho a 8 horas diárias e 44 horas semanais: quanto a este ponto, se aplicam as mesmas disposições relativas à jornada de trabalho previstas para os demais trabalhadores, inclusive o direito às horas extras remuneradas com 50% de acréscimo. Além disso, havendo jornada especial (como ocorre no caso dos bancários, que trabalham 6 horas por dia), os trabalhadores temporários a ela se submeterão.
- Férias: os trabalhadores temporários também têm direito às férias (bem como ao terço constitucional), que serão calculadas na proporção do tempo de serviço, de modo que por cada mês trabalhado (ou fração superior a 15 dias) o trabalhador tem direito a 1/12 do valor do seu salário.
- Saque do FGTS em caso rescisão contratual: Quanto a este ponto, destaque-se que a Lei nº 8.036/90, que instituiu o sistema FGTS, dispõe que os trabalhadores temporários têm direito a realizar o saque do fundo de garantia ao fim do prazo estipulado para a duração do contrato, bem como nos casos de despedida sem justa causa.
Finalmente, ressalta-se que o art. 12, alínea “f” da Lei do Trabalho Temporário prevê o direito dos trabalhadores temporários a uma indenização de 1/12 do pagamento recebido, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato. Entretanto, muitos Tribunais manifestam o entendimento de que, com a adoção da sistemática do FGTS, esse artigo foi tacitamente revogado, de modo que o trabalhador não faz jus a essa indenização de 1/12 prevista na lei.
- Repouso semanal remunerado, adicional noturno, seguro contra acidente de trabalho, previdência social, vale-transporte, assinatura da CTPS, entre outros: Perceba, caro leitor, que os direitos dos trabalhadores temporários tendem a se equiparar aos direitos dos trabalhadores celetistas, naquilo que não for incompatível com a dinâmica trabalho temporário.
Qual a diferença entre contrato de trabalho temporário e contrato de trabalho a termo?
Se você é um leitor assíduo do nosso blog, e já conferiu nosso artigo sobre os tipos de contrato de trabalho, ou mesmo se já ouviu falar sobre esse tema, é provável que tenha percebido algumas semelhanças entre o trabalho temporário e os contratos de trabalho por tempo determinado (ou a termo).
De fato, assim como o contrato de trabalho temporário, o contrato a termo é um tipo de contrato de trabalho que não nasce com a pretensão de durar indefinidamente, bem como serve, a grosso modo, para suprir necessidades temporárias da empresa.
Isto é, fazendo uma análise dos requisitos de pactuação do trabalho temporário e dos contratos a termo, percebe-se que as mesmas necessidades empresariais podem ser supridas por ambos os tipos de vínculo.
Entretanto, essas duas figuras não são sinônimas! Muito pelo contrário: é possível apontar várias divergências entre elas, seja em relação às pessoas que participam da relação jurídica, à legislação que as regula, ou mesmo ao período máximo de duração de cada uma.
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